SUBSTITUTIVO DA LEI 8.666/93 É APROVADO NO SENADO FEDERAL
O Senado
Federal, com relatoria do Senador Antônio Anastasia, aprovou
nesta tarde o PL 4253/2020, que substitui a Lei de Licitações
e Contratos (Lei nº 8.666/93). O substitutivo da Câmara
dos Deputados ao PLS 559/2013 segue para sanção presidencial.
As alterações no Senado foram poucas e pontuais e o texto
foi aprovado por acordo de lideranças.
A participação
da BRASINFRA no processo de aprovação na Câmara foi intenso,
tendo sido acolhidas diversas propostas da entidade, dentre
as quais destacamos:
•
A regulamentação da participação de EPPs em obras;
•
Definição do que são serviços comuns e obras de engenharia;
•
Proibição de Pregão para obras;
•
Questões relativas a reajustamento de preços e formulação
de orçamentos.
O projeto
foi encaminhado à Secretaria Geral do Senado para redação
final e posterior encaminhamento a sanção.
DEFINIDA
A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES
FERROVIÁRIAS
Foi
julgada improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade
n° 5.991, proposta em face da Lei n° 13.448/2017. Dentre
as principais disposições, a referida norma estabelece as
diretrizes gerais para prorrogação e relicitação de contratos
de concessões ferroviárias.
A
FIEMG havia ingressado no feito para defender a constitucionalidade
da Lei, uma vez não se tratar de imediata e automática prorrogação
das concessões, mas sim uma forma de buscar segurança jurídica
para desenvolvimento no transporte ferroviário através do
estabelecimento de critérios e regras mais claras e objetivas
para análise de cada caso, bem como o cumprimento das metas
estabelecidas nos contratos e das condicionantes que vêm
sendo impostas pelo Tribunal de Contas da União, seja para
as prorrogações, seja para proceder a novas licitações.
O
Supremo Tribunal Federal havia indeferido a liminar requerida
para suspender os efeitos da Lei n° 13.448/2017 e, consequentemente,
das prorrogações que estavam em curso, sob os fundamentos
de que a referida Lei complementa as normas sobre regime
de concessões de serviços públicos e não viola os princípios
administrativos, sendo que cada caso está sujeito à análise
criteriosa da Agência Nacional de Transportes Terrestres
e, ainda, do TCU.
Este
entendimento foi mantido pela maioria do Supremo Tribunal
Federal em julgamento definitivo de mérito, mantendo-se,
portanto, em pleno vigor e eficácia a Lei n° 13.448/2017.
Agora fica a cargo do Tribunal de Contas da União e da Agência
Nacional de Transportes Terrestres avaliar o cumprimento
das metas e condicionantes contratuais para prorrogação
dos contratos, bem como das relicitações. Espera-se, com
isto, maior segurança jurídica e atração de investimentos
em infraestrutura ferroviária.
Fonte:
FIEMG
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